Segunda-feira, 29 de Junho de 2009

Cartão de Feirante - Decreto de Lei

Por nos ter sido pedido por vários sócios da secção de Antiguidades, Raridades, Velharias e Curiosidades, publicamos o Decreto de Lei 42/2008 de 10 de Março de 2008.

Avisamos todos os nossos associados que vendem em feiras de Antiguidades, Velharias e Coleccionismo, de que è indispensável possuírem o Cartão de Feirante para poderem participar nas mesmas, sob pena de multa e apreensão do material exposto consoante o grau de gravidade atribuído pela ASAE., solicitem-nos informação sobre o assunto se assim o desejarem.

 

Decreto-Lei nº 42/2008 de 10 de Março de 2008

DR 49 - Série I
Emitido Por Ministério da Economia e da Inovação
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Aprova o regime jurídico a que fica sujeita a actividade de comércio a retalho exercida por feirantes, bem como o regime aplicável às feiras e aos recintos onde as mesmas se realizam.

 
A regulamentação da actividade de comércio a retalho exercida de forma não sedentária em feiras encontra-se actualmente consagrada no Decreto-Lei n.º 252/86, de 25 de Agosto, que sofreu diversas alterações e, constata-se, está desajustada quer quanto às transformações ocorridas na actividade comercial nos últimos anos quer quanto a outra regulamentação igualmente relevante para o exercício da actividade, dispersa por diversos diplomas, como é o caso da legislação relativa à segurança dos géneros alimentícios.
Deste modo, o presente decreto-lei tem por objectivo consolidar a legislação existente e adaptá-la às novas realidades do mercado, revogando, para o efeito, o Decreto-Lei n.º 252/86, de 25 de Agosto, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 251/93, de 14 de Julho, 259/95, de 30 de Setembro, e 9/2002, de 24 de Janeiro.
Constituem, ainda, objectivos do presente decreto-lei simplificar o acesso à actividade de feirante de acordo com os princípios do Programa SIMPLEX, criando um cartão de feirante, válido para todo o território de Portugal continental por um período de três anos e que vem substituir o actual cartão, anual, cuja utilização está limitada ao município onde o feirante pretende exercer a actividade, bem como fomentar a iniciativa privada, permitindo a realização de feiras por entidades privadas, colectivas ou singulares, em recintos cuja propriedade é privada, devidamente autorizados para o efeito pelas câmaras municipais, ou em recintos cuja exploração tenha sido cedida por estas por contrato administrativo de concessão de uso privativo do domínio público, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
Assim, o decreto-lei estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a actividade de comércio a retalho não sedentária exercida por feirantes, bem como o regime aplicável às feiras e aos recintos, públicos ou privados, ao ar livre ou no interior, onde as mesmas se realizam. O presente decreto-lei não se aplica aos eventos de exposição e amostra, àqueles eventos exclusiva ou predominantemente destinados à participação de agentes económicos que não são feirantes mas comerciantes estabelecidos que realizam a actividade de forma ocasional e esporádica fora do seu estabelecimento e aos mercados municipais regulados pelo Decreto-Lei n.º 340/82, de 25 de Agosto.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Comissão Nacional de Protecção de Dados e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Foram ouvidos, a título facultativo, a Federação Nacional das Associações de Feirantes, a União das Empresas de Hotelaria de Restauração e de Turismo, o Instituto de Seguros de Portugal e a Associação Portuguesa de Seguradores.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a actividade de comércio a retalho não sedentária exercida por feirantes, bem como o regime aplicável às feiras e aos recintos onde as mesmas se realizam.
Artigo 2.º
Âmbito
1 - O presente decreto-lei aplica-se à actividade de comércio a retalho não sedentária exercida por feirantes, em recintos públicos ou privados, onde se realizem feiras.
2 - Estão excluídos do âmbito de aplicação do presente decreto-lei:
a) Os eventos de exposição e amostra, ainda que nos mesmos se realizem vendas a título acessório;
b) Os eventos exclusiva ou predominantemente destinados à participação de agentes económicos titulares de estabelecimentos, que procedem a vendas ocasionais e esporádicas fora dos seus estabelecimentos;
c) Os mercados municipais regulados pelo Decreto-Lei n.º 340/82, de 25 de Agosto.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
a) «Feira» o evento autorizado pela respectiva autarquia, que congrega periodicamente no mesmo espaço vários agentes de comércio a retalho que exercem a actividade de feirante;
b) Feirante» a pessoa singular ou colectiva, portadora do cartão de feirante, que exerce de forma habitual a actividade de comércio a retalho não sedentária em espaços, datas e frequência determinados pelas respectivas autarquias;
c) «Recinto» o espaço público ou privado, ao ar livre ou no interior, destinado à realização de feiras, que preenche os requisitos estipulados no artigo 20.º
Artigo 4.º
Produção própria
A venda em feiras de artigos de fabrico ou produção
próprios, designadamente artesanato e produtos agro-pecuários, fica sujeita às disposições do presente decreto-lei, com excepção do preceituado na alínea b) do artigo 14.º
Artigo 5.º
Venda de bebidas alcoólicas
1 - É proibida a actividade de comércio a retalho não sedentária exercida por feirantes quando esta actividade consista na venda de bebidas alcoólicas junto de estabelecimentos escolares do ensino básico e secundário.
2 - As áreas relativas à proibição referida no número anterior são delimitadas por cada município em colaboração com a direcção regional de educação.
Artigo 6.º
Exercício da actividade
O exercício da actividade de comércio a retalho de forma não sedentária regulada pelo presente decreto-lei só é permitido:
a) Aos portadores do cartão de feirante actualizado ou do título a que se refere o artigo 10.º; e
b) Nos recintos e datas previamente autorizados nos termos do presente decreto-lei.
Artigo 7.º
Autorização para a realização das feiras
1 - Compete às câmaras municipais autorizar a realização das feiras em espaços públicos ou privados e determinar a periodicidade e os locais onde as mesmas se realizam, depois de recolhidos os pareceres das entidades representativas dos interesses em causa, nomeadamente de associações representativas dos feirantes e dos consumidores.
2 - As câmaras municipais devem, até ao início de cada ano civil, aprovar e publicar o seu plano anual de feiras e os locais, públicos ou privados, autorizados a acolher estes eventos.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior as câmaras municipais podem autorizar, no decurso de cada ano civil, eventos pontuais ou imprevistos.
Artigo 8.º
Cartão de feirante
1 - Compete à Direcção-Geral das Actividades Económicas (DGAE), ou à entidade que esta expressamente vier a designar, emitir e renovar o cartão de feirante.
2 - O cartão de feirante deve ser solicitado junto da DGAE, das direcções regionais da economia ou das câmaras municipais através de carta, fax, correio electrónico ou directamente no sítio da DGAE na Internet, acompanhado do impresso destinado ao cadastro comercial dos feirantes devidamente preenchido.
3 - O cartão de feirante é válido por três anos a contar da data da sua emissão ou renovação.
4 - A renovação do cartão de feirante deve ser requerida até 30 dias antes de caducar a respectiva validade ou sempre que a alteração dos dados o justifique.
5 - O cartão de feirante é obrigatoriamente renovado sempre que o feirante altere o ramo de actividade ou a natureza jurídica.
6 - O pedido de renovação do cartão de feirante é apresentado nos locais e através dos meios previstos no n.º 2, apenas havendo lugar à apresentação do impresso destinado ao cadastro comercial dos feirantes quando haja alteração do ramo de actividade ou da forma de sociedade.
7 - Os modelos do cartão de feirante e de impresso para efeitos do cadastro comercial dos feirantes bem como o custo da emissão e da renovação do cartão são aprovados por portaria do membro do Governo que tutela a área do comércio, no prazo de 30 dias após a data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
Artigo 9.º
Cadastro comercial dos feirantes
1 - A DGAE organiza e mantém actualizado o cadastro comercial dos feirantes, disponibilizando no seu sítio na Internet a relação dos cartões emitidos, da qual consta o nome do titular e o número do cartão, sendo os restantes dados pessoais de acesso restrito nos termos do artigo 11.º
2 - Os feirantes que cessam a actividade devem comunicar esse facto à DGAE ou às direcções regionais da economia até 30 dias após essa ocorrência, apenas estando dispensados de proceder a essa comunicação no caso de a cessação da actividade coincidir com a data de caducidade do cartão de feirante.
3 - Os feirantes que não procedam à renovação do respectivo cartão até 30 dias após a expiração da data de validade são eliminados do cadastro comercial dos feirantes.
4 - Quando a renovação do cartão for solicitada após expirado o prazo referido no número anterior, o requerente deve preencher novamente o impresso do cadastro comercial dos feirantes.
Artigo 10.º
Feirantes estabelecidos noutros Estados membros da União Europeia  
O feirante que tenha cumprido noutro Estado membro da União Europeia formalidades de registo equivalentes às previstas nos artigos 8.º e 9.º do presente decreto-lei pode participar em feiras no território nacional mediante a apresentação à câmara municipal ou entidade gestora do recinto, consoante o caso, com a antecedência mínima de 10 dias, de documento equivalente ao previsto no n.º 1 artigo 8.º, probatório do registo noutro Estado membro, emitido pela autoridade competente desse Estado membro.
Artigo 11.º
Dados pessoais
1 - A DGAE é a entidade responsável, nos termos e para os efeitos previstos na Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, pelo tratamento e protecção dos dados pessoais recolhidos para os fins previstos nos artigos 8.º e 9.º
2 - Actua por conta da entidade responsável a entidade a quem a DGAE designar nos termos do n.º 1 do artigo 8.º
3 - São objecto de tratamento, para efeitos do cadastro comercial dos feirantes, os dados pessoais constantes do respectivo impresso, os quais podem ser transmitidos às autoridades fiscalizadoras, quando solicitados.
4 - O titular do cartão de feirante tem o direito de, a todo o tempo, verificar os seus dados pessoais na posse da DGAE e solicitar a sua rectificação quando os mesmos estejam incompletos ou inexactos.
Artigo 12.º
Segurança da informação
A DGAE adopta as medidas técnicas e organizativas adequadas para proteger os dados contra a destruição, acidental ou ilícita, a perda acidental, a alteração, a difusão ou o acesso não autorizados, nos termos da Lei de Protecção de Dados Pessoais.
Artigo 13.º
Identificação do feirante
1 - Nos locais de venda, tabuleiros, bancadas, pavilhões, veículos, reboques ou quaisquer outros meios utilizados na venda dos produtos devem os feirantes afixar, de forma bem visível e facilmente legível pelo público, um letreiro do qual consta o seu nome e o número do cartão de feirante.
2 - O modelo de letreiro a que se refere o número anterior é aprovado pela portaria identificada no n.º 7 do artigo 8.º
Artigo 14.º
Documentos
O feirante deve ser portador, para apresentação imediata às entidades fiscalizadoras, dos seguintes documentos:
a) Cartão de feirante actualizado ou título a que se refere o artigo 10.º; e
b) Facturas ou documentos equivalentes, comprovativos da aquisição de produtos para venda ao público, os quais devem ser datados, numerados sequencialmente e conter os elementos previstos no n.º 5 do artigo 35.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.
Artigo 15.º
Comercialização de géneros alimentícios
1 - Os feirantes que comercializem produtos alimentares estão obrigados, nos termos do Decreto-Lei n.º 113/2006, de 12 de Junho, ao cumprimento das disposições dos Regulamentos (CE) n.os 852/2004 e 853/2004 , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, relativo à higiene dos géneros alimentícios, sem prejuízo do cumprimentos de outros requisitos impostos por legislação específica aplicável a determinadas categorias de produtos.
2 - A DGAE disponibiliza no seu sítio na Internet as disposições dos Regulamentos (CE) n.os 852/2004 e 853/2004 aplicáveis aos feirantes, devidamente actualizadas.
3 - Às instalações móveis ou amovíveis de restauração e bebidas localizadas nas feiras reguladas pelo presente decreto-lei aplica-se o procedimento previsto no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 234/2007, de 19 de Junho.
Artigo 16.º
Comercialização de animais
Os feirantes que comercializem animais das espécies bovina, ovina, caprina, suína e equídeos estão obrigados ao cumprimento das disposições do Decreto-Lei n.º 142/2006, de 27 de Julho.
Artigo 17.º
Práticas comerciais desleais e venda de bens com defeito
1 - São proibidas as práticas comerciais desleais, enganosas ou agressivas, nos termos da legislação em vigor.
2 - Os bens com defeito devem estar devidamente identificados e separados dos restantes bens de modo a serem facilmente identificados pelos consumidores.
Artigo 18.º
Afixação de preços
É obrigatória a afixação dos preços nos termos do Decreto-Lei n.º 138/90, de 26 de Abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 162/99, de 13 de Maio, designadamente:
a) O preço deve ser exibido em dígitos de modo visível, inequívoco, fácil e perfeitamente legível, através da utilização de letreiros, etiquetas ou listas;
b) Os produtos pré-embalados devem conter o preço de venda e o preço por unidade de medida;
c) Nos produtos vendido a granel deve ser indicado o preço por unidade de medida;
d) Nos produtos comercializados à peça deve ser indicado o preço de venda;
e) O preço de venda e o preço por unidade de medida devem referir-se ao preço total, devendo incluir todos os impostos, taxas ou outros encargos.
Artigo 19.º
Venda proibida
É proibida a venda em feiras dos seguintes produtos:
a) Produtos fitofarmacêuticos abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 173/2005, de 21 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 187/2006, de 19 de Junho;
b) Medicamentos e especialidades farmacêuticas;
c) Aditivos para alimentos para animais, pré-misturas preparadas com aditivos para alimentos para animais e alimentos compostos para animais que contenham aditivos a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 183/2005 , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Janeiro;
d) Armas e munições, pólvora e quaisquer outros materiais explosivos ou detonantes;
e) Combustíveis líquidos, sólidos ou gasosos, com excepção do álcool desnaturado;
f) Moedas e notas de banco, excepto quando o ramo de actividade do lugar de venda corresponda à venda desse produto estritamente direccionado ao coleccionismo.
Artigo 20.º
Recintos
1 - As feiras podem realizar-se em recintos públicos ou privados, ao ar livre ou no interior, desde que:
a) O recinto esteja devidamente delimitado, acautelando o livre acesso às residências e estabelecimentos envolventes;
b) O recinto esteja organizado por sectores, de forma a haver perfeita destrinça das diversas actividades e espécies de produtos comercializados;
c) Os lugares de venda se encontrem devidamente demarcados;
d) As regras de funcionamento estejam afixadas;
e) Existam infra-estruturas de conforto, nomeadamente instalações sanitárias, rede pública ou privada de água, rede eléctrica e pavimentação do espaço adequadas ao evento;
f) Possuam, na proximidade, parques ou zonas de estacionamento adequados à sua dimensão.
2 - Os recintos com espaços de venda destinados à comercialização de géneros alimentícios ou de animais das espécies bovina, ovina, caprina, suína e equídeos devem igualmente cumprir os requisitos impostos pela legislação específica aplicável a cada uma das categorias de produtos, no que concerne às infra-estruturas.
Artigo 21.º
Regulamentos de funcionamento das feiras
1 - As câmaras municipais devem aprovar o regulamento de funcionamento das feiras do concelho, do qual consta nomeadamente:
a) As condições de admissão dos feirantes e de adjudicação do espaço;
b) As normas de funcionamento, incluindo normas para uma limpeza célere dos espaços de venda aquando do levantamento da feira;
c) O horário de funcionamento.
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 19.º, os regulamentos municipais devem ainda identificar de forma clara os direitos e obrigações dos feirantes e a listagem dos produtos proibidos ou cuja comercialização depende de condições específicas de venda.
3 - A aprovação dos regulamentos carece de parecer prévio das entidades representativas dos interesses em causa, nomeadamente de associações representativas dos feirantes e dos consumidores.
Artigo 22.º
Realização de feiras por entidades privadas
1 - Qualquer entidade privada, singular ou colectiva, designadamente as estruturas associativas representativas de feirantes, pode realizar feiras em recintos cuja propriedade é privada ou em recintos cuja exploração tenha sido cedida pelas câmaras municipais por contrato administrativo de concessão de uso privativo do domínio público, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
2 - A realização das feiras pelas entidades referidas no artigo anterior está sujeita à autorização das câmaras municipais nos termos do artigo 7.º
3 - Os recintos a que se refere o n.º 1 devem preencher os requisitos previstos no artigo 20.º
4 - A entidade privada a quem seja autorizada a realização de feiras deve elaborar proposta de regulamento, nos termos e condições estabelecidas no artigo 21.º, e submetê-lo à aprovação da respectiva câmara municipal.
5 - A atribuição do espaço de venda nos recintos referidos no n.º 1 deve respeitar o disposto no artigo 23.º
Artigo 23.º
Atribuição do espaço de venda
1 - Cada espaço de venda numa determinada feira é atribuído mediante sorteio, por acto público, após manifestação de interesse do feirante por esse espaço de venda, podendo ficar sujeito ao pagamento de uma taxa a fixar pela câmara municipal em regulamento, nos termos da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro, ou de um preço, a fixar pela entidade gestora do recinto, consoante os casos.
2 - O montante da taxa ou preço a que se refere o número anterior é determinado em função da fixação de um preço por metro quadrado e da existência dos seguintes factores considerados fundamentais para o exercício da actividade:
a) Tipo de estacionamento (coberto ou não coberto);
b) Localização e acessibilidades;
c) Infra-estruturas de conforto, nomeadamente instalações sanitárias, rede pública ou privada de água, rede eléctrica, rede de telecomunicações, pavimentação do espaço; e
d) Proximidade do serviço público de transportes, de parques ou zonas de estacionamento.
3 - As câmaras municipais ou as entidades gestoras dos recintos podem prever, nos regulamentos a aprovar, condições de atribuição de espaço de venda a título ocasional e de transferência de titularidade do mesmo.
4 - Para o exercício da actividade de feirante é proibida a cobrança de qualquer outra taxa ou preço para além dos referidos no n.º 1 do presente artigo e no n.º 7 do artigo 8.º
Artigo 24.º
Registo
1 - As câmaras municipais ou as entidades gestoras devem organizar um registo dos lugares de venda atribuídos nos termos do artigo anterior.
2 - A câmara municipal ou as entidades gestoras ficam obrigadas a remeter à DGAE, por via electrónica, anualmente e até 60 dias após o fim de cada ano civil, a relação dos feirantes a operar no respectivos recintos, com indicação do respectivo número do cartão de feirante.
Artigo 25.º
Competência para a fiscalização
Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a competência para a fiscalização do cumprimento das obrigações previstas no presente decreto-lei pertence:
a) À Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), no que respeita ao exercício da actividade económica;
b) Às câmaras municipais, no que respeita ao cumprimento do disposto no artigo 22.º e nos regulamentos de funcionamento das feiras.
Artigo 26.º
Regime sancionatório
1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal nos termos da lei geral, constituem contra-ordenações:
a) As infracções ao disposto no artigo 6.º, nos n.os 2, 4 e 5 do artigo 8.º, no n.º 2 do artigo 9.º, na alínea b) do artigo 14.º e nos n.os 2 a 5 do artigo 22.º, puníveis com coima de (euro) 500 a (euro) 3000 ou de (euro) 1750 a (euro) 20 000, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva;
b) As infracções ao disposto no n.º 1 dos artigos 5.º e 13.º e no artigo 24.º, neste último caso no que se refere às entidades gestoras dos recintos, puníveis com coima de (euro) 250 a (euro) 3000 ou de (euro) 1250 a (euro) 20 000, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva;
c) As infracções ao disposto no n.º 6 do artigo 8.º, puníveis com coima de (euro) 250 a (euro) 500 ou de (euro) 1000 a (euro) 2500, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva;
d) As infracções ao disposto no n.º 2 do artigo 17.º, puníveis com coima de (euro) 150 a (euro) 300, ou de (euro) 300 a (euro) 500, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva.
2 - A infracção ao disposto na alínea a) do artigo 6.º não implica a imediata cessação da actividade na feira onde o feirante participa.
3 - Não há lugar à abertura do processo de contra-ordenação por violação do disposto na alínea a) do artigo 6.º se, no prazo de oito dias úteis, o feirante apresentar, presencialmente ou através de envio por via postal registada ou telecópia, o respectivo cartão junto da ASAE.
4 - Em razão da matéria, a instrução dos processos de contra-ordenação compete à ASAE ou às câmaras municipais, cabendo, respectivamente, à Comissão de Aplicação das Coimas em Matéria Económica e de Publicidade ou ao presidente da câmara municipal aplicar as respectivas coimas.
5 - O produto da coima é distribuído da seguinte forma:
a) 60 % para o Estado;
b) 20 % para a entidade instrutora;
c) 10 % para a entidade que aplica a coima;
d) 10 % para a DGAE.
Artigo 27.º
Sanções acessórias
1 - Em função da gravidade das infracções e da culpa do agente podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:
a) Apreensão de objectos pertencentes ao agente;
b) Privação do direito de participar em feiras por um período até dois anos;
c) Suspensão de autorizações por um período até dois anos.
2 - Da aplicação das sanções acessórias pode dar-se publicidade a expensas do infractor num jornal de expansão local ou nacional.
Artigo 28.º
Aplicação às Regiões Autónomas
Sem prejuízo da legislação regional, o presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas, cabendo a execução administrativa, incluindo a fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei, aos serviços competentes das respectivas administrações regionais.
Artigo 29.º
Disposição transitória
1 - As câmaras municipais dispõem do prazo de 180 dias e de um ano a contar da data da entrada em vigor do presente diploma para adaptar, respectivamente, os regulamentos e os recintos existentes ao disposto no presente decreto-lei.
2 - As câmaras municipais aprovam o primeiro plano anual de feiras a que se refere o n.º 2 do artigo 7.º até 60 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei.
3 - Os cartões de feirante já emitidos pelas câmaras municipais permanecem válidos, pelo período neles indicado, até à emissão do cartão de feirante pela DGAE.
4 - Os feirantes devem solicitar o cartão de feirante previsto no artigo 8.º até 30 dias antes da primeira caducidade que ocorrer nos cartões de que são portadores.
5 - Durante o prazo de um ano a contar da data de publicação do presente decreto-lei, não há lugar à abertura do processo contra-ordenação por violação do disposto na alínea a) do artigo 6.º se, no prazo de oito dias úteis, o feirante apresentar à ASAE, presencialmente ou através de envio por via postal registada ou telecópia, comprovativo de que o cartão previsto no artigo 8.º foi solicitado junto da DGAE.
Artigo 30.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 252/86, de 25 de Agosto, com a redacção dada pelos Decretos-Leis n.os 251/93, de 14 de Julho, 259/95, de 30 de Setembro, e 9/2002, de 24 de Janeiro.
Artigo 31.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor 60 dias após a data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Janeiro de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - José Manuel Vieira Conde Rodrigues - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho - Jaime de Jesus Lopes Silva - António Fernando Correia de Campos - Jorge Miguel de Melo Viana Pedreira.
Promulgado em 27 de Fevereiro de 2008.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 29 de Fevereiro de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
 

 

 


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